Os feriados nacionais, assim estabelecidos por lei federal, são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além deles, os estados e municípios também podem criar feriados regionais e locais. Essas datas são consideradas dia de descanso do trabalhador e, se trabalhadas, a empresa deve pagar o valor do dia de serviço em dobro.
Contudo, embora os dias de feriados sejam definidos pela lei, a Justiça do Trabalho admite que quaisquer deles sejam trabalhados, desde que haja folga em outro dia. Em outras palavras, desde que haja a devida compensação.
Por exemplo, um feriado que caia na quinta-feira pode ser trabalhado e ser concedido um dia de folga na sexta-feira subsequente. Neste caso não há necessidade de pagamento do dia trabalhado em dobro.
Ainda usando o exemplo acima, se, porém, o feriado que oficialmente cair na quinta-feira for usufruído nesse mesmo dia pelo trabalhador, ele não terá direito a folgar a sexta-feira, exceto se a empresa assim permitir.
Dessa forma, não existe qualquer direito do trabalhador a usufruir de emendas de feriados. Se, contudo, a empresa conceder o dia adicional de folga, não poderá efetuar qualquer desconto do dia não trabalhado de seu empregado.
Além disso, outra prática encontrada entre as empresas e permitida pela legislação é a compensação da folga concedida no dia de emenda do feriado. Assim, havendo o feriado na quinta-feira, desde que haja o aceite pelo empregador, o trabalhador pode deixar de trabalhar na sexta-feira e compensar esse dia.
Essa compensação, por sua vez, é possível de se verificar de diversas formas. Ela pode, por exemplo, se dar mediante o trabalho em outro dia que, em princípio, não seria trabalhado. Ou, também, trabalhando uma ou duas horas além da jornada normal diária até que se compense o total de horas não laboradas no dia de folga.