Uma empresa executada pediu parcelamento de débito trabalhista, com base no disposto no artigo 916 do novo CPC, que assim dispõe:
“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Em primeira instância, o pedido de parcelamento foi indeferido. Inconformado, a executada interpôs agravo de petição junto ao TRT/MG. Contudo, o referido Tribunal negou provimento ao recurso.
De acordo com acórdão, em que pese o parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916, do CPC seja aplicável na Justiça do Trabalho, o mesmo não constitui direito subjetivo do executado, não podendo ser concedido de forma ampla e irrestrita.
Nas palavras do Desembargador Relator Márcio Ribeiro do Valle “Ressalte-se que a referida medida acarreta consequências diretas para o trabalhador, merecendo salientar que, nesta Especializada, vigoram princípios protetivos próprios, que visam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento da verba alimentar ao trabalhador hipossuficiente. […] Neste contexto, não apresentada uma justificativa real para a concessão da medida, ausente a comprovação acerca da necessidade do parcelamento para adimplemento do débito trabalhista, não há como se acolher a pretensão da Executada, sobretudo diante da discordância do Exequente.”
Processo relacionado: 0002228-43.2013.5.03.0111 AP